Know-how e qualidade técnica para assegurar a imparcialidade:
A Mediação é um meio apropriado para resolução de conflitos, pois possibilita que as partes busquem de forma pacífica, consensual e colaborativa, resolver problemas nas mais diversas áreas, entre elas, no Direito de Família. Assim, quando surgem questões dentro do Direito Familiarista, a Mediação Familiar apresenta-se como uma alternativa célere, segura, confiável e mais barata para solucionar tais conflitos.
O nosso escritório disponibiliza um serviço de alta qualidade técnica e profissional, proporcionando às partes o mais alto padrão de confidencialidade, atuando tanto judicial, como extrajudicialmente. Nesse contexto, se faz imperativo que o mediador tenha conhecimentos técnicos indispensáveis para administrar esse processo de maneira tranquila e segura. Dessa forma, o mediador de conflitos familiares configura-se como um profissional que trabalha com a família e a favor desta. A Mediação Familiar surge como uma alternativa segura à via judicial.
Ao contrário do que se pensa, a Mediação não é utilizada somente em casos de divórcios, partilhas e guardas. Engloba temas como cuidado com o idoso, adoção, inventário, herança entre outros. Podendo auxiliar as famílias em momentos de crise ou ainda, em momentos de transição, favorecendo o diálogo e cuidando dos vínculos e das relações que se perpetuam mesmo depois do conflito.
No processo judicial é o juiz que decide o conflito, cabendo às partes aceitar a decisão que deve ser cumprida. Já na mediação, o mediador é um terceiro imparcial, que facilitará a comunicação entre os envolvidos, sendo um controlador das instabilidades vividas naquele momento da vida familiar.
A grande vantagem desse processo é a abertura da possibilidade de diálogo, onde as partes vão compor o acordo que contemple as necessidades de todos: pais, filhos e todos aqueles que façam parte da dinâmica familiar, sem que haja a interferência de terceiros.
Quando posso utilizar a mediação?
Antes do processo judicial, por mera liberalidade das partes;
No decorrer do Processo judicial, por iniciativa das partes ou por iniciativa do juiz;
Ou após o processo judicial, sempre que necessite reajustar algum ponto do acordo ou se surgir qualquer outro conflito.